A Norma Regulamentadora 4 (NR-04) estabelece os parâmetros e requisitos para a constituição e manutenção do Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT). Em 12 de novembro deste ano, entrou em vigor o novo texto da NR-04, alterado pela Portaria 2.318/22, com diversas mudanças em relação à redação anterior.
Terceirização
Um dos pontos mais relevantes da nova redação da NR-4 diz respeito à exclusão da determinação de que os profissionais membros do SESMT sejam contratados diretamente como empregados da organização para a qual atuarão.
Com isso, criou-se o questionamento e, para alguns, a oportunidade para a terceirização dos serviços do SESMT.
Não havendo determinação expressa quanto à contratação dos membros do SESMT como empregados, pode-se entender que os serviços do SESMT poderiam ser terceirizados.
Essa linha de pensamento encontra respaldo nos termos da Lei 6.019/74, como alterados por força da Lei 13.467/17, também conhecida como Reforma Trabalhista, a qual autoriza a terceirização de quaisquer atividades, bem como o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 725.
Importante ressaltar que o novo texto não autoriza expressamente a terceirização dos profissionais do SESMT.
Ele apenas excluiu a determinação expressa de que devam ser empregados diretamente pela organização.
Tais profissionais, ainda que não precisem ser obrigatoriamente empregados pela organização, devem ser devidamente registrados nos órgãos competentes para o exercício de suas funções, receber no mínimo o piso salárial e cumprir a carga horária prevista dentro da empresa.
Também devem ser registrados pela organização no Portal Virtual do Governo Federal (portal.gov.br) e, em tal registro, é preciso constar dados relevantes de qualificação e atuação dos profissionais, como:
Número do CPF;
Qualificação e número de registro;
Grau de risco definido para o(s)
Estabelecimento(s) onde atuarão; e
Horário de trabalho dos profissionais.
Assim, ainda que não haja previsão expressa sobre a forma de contratação dos empregados, a nova redação da NR-04 determina alguns requisitos para a atuação regular desses profissionais.
Em sentido contrário ao entendimento apresentado acima, o Ministério Público do Trabalho (MPT) emitiu, em 31 de agosto de 2022, a Nota Técnica Conjunta 01/22, elaborada pela Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente de Trabalho (Codemat) e pela Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública (Conap).
Com essa nota técnica, o MPT pretendeu subsidiar a atuação de seus membros, defendendo a tese de impossibilidade de constituição de SESMT na modalidade de contratação de empresa especializada, ou seja, por meio de terceirização.
Entre os principais argumentos apresentados na nota técnica, o MPT defende que os serviços do SESMT não se confundem com a atividade econômica ou prestação de serviços prevista na Lei 6.019/74, que, portanto, não tem o condão de viabilizar a terceirização desse atendimento, por não ser norma que trata sobre saúde e segurança do trabalho.
O MPT entende ainda que as competências do SESMT são orgânicas da empresa e têm natureza personalíssima, sendo, portanto, intransferíveis, o que, por si só, inviabilizaria a terceirização de tais serviços.
Além disso, retomando as discussões e manifestações ocorridas na 14ª Reunião Ordinária da Comissão Tripartite Permanente Paritária, as quais rejeitaram expressamente a possibilidade de constituição do SESMT mediante contratação de empresa especializada, o MPT defende que tais manifestações devam ser interpretadas como impossibilidade jurídica de terceirização do SESMT, principalmente considerando a ausência de regulamentação técnica adequada e nacionalmente uniforme.
Levando em conta que o intuito da nota técnica conjunta é dar subsídio à atuação dos membros do Ministério Público do Trabalho, é provável que, como entidade defensora dos direitos coletivos, o MPT atue para investigar, corrigir e/ou punir empresas que constituam seus SESMT mediante a contratação de empresa prestadora de serviços especializados, baseando sua atuação no entendimento manifestado na Nota Técnica Conjunta 01/22.
Ademais, não se pode descartar que o Ministério do Trabalho e Previdência, por meio de seus auditores fiscais do trabalho, também atue no sentido de fiscalizar a atuação das empresas no cumprimento das regras para constituição do SESMT, podendo, se entender pela caracterização de prática irregular da empresa, auditar e aplicar multa às organizações.
Como entidades defensoras dos direitos dos trabalhadores, os sindicatos também podem propor a inclusão de cláusula que exija a contratação dos profissionais do SESMT como empregados em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Prós e contras da terceirização de SESMT
Terceirizar as atividades do serviço tem gerado discussões importantes, afinal, o SESMT tem papel essencial na promoção da SST.
Confira, a seguir, as vantagens e pontos de atenção que merecem ser observados ao contratar uma empresa terceira para se responsabilizar pelo SESMT.
Vantagens
As vantagens são parecidas com os benefícios da terceirização para outros tipos de serviço.
A primeira está na redução de gastos para a empresa contratante, que não precisará manter especialistas em SST entre os colaboradores.
Em segundo lugar, vem a elevação no nível de especialização do SESMT, que poderá se dedicar apenas às atividades de proteção à saúde e integridade do trabalhador.
E, por fim, há expectativa de aumento no número de vagas para profissionais de SST em empresas de consultoria.
Pontos de atenção
A precarização das soluções ofertadas pelo SESMT está entre as maiores preocupações dos profissionais e entidades do setor prevencionista.
Isso porque, com o serviço terceirizado, ficará mais difícil fiscalizar sua atuação nas empresas.
Esse quadro tende a se agravar com a diminuição do total de funcionários das empresas, viabilizada pela própria Lei da Terceirização.
Com um quadro de funcionários menor, a exigência em relação à quantidade de profissionais do SESMT também cai, prejudicando a oferta de vagas para esses trabalhadores.
Sobre o autor: Eng° Henrique Magalhães, Nascido na cidade de São Paulo -SP, graduado em Engenharia Ambiental e Sanitária, pós graduado em Engenharia de Segurança do Trabalho, Perito judicial na 1° e 8° vara da fazenda pública do Estado de São Paulo- SP, atuando em perícias de insalubridade e periculosidade, atua a cerca de 10 anos em empresas do ramo varejistas e alimentício com gestão de segurança do trabalho e meio ambiente.
Referências bibliográficas: https://lexnet.jusbrasil.com.br/artigos/1242077908/terceirizacao-do-sesmt-possibilidade-ou-impossibilidade
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